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quarta-feira, 28 de maio de 2014

Notas sobre o concurso de Mobilidade Interna (MI)

O concurso de Mobilidade Interna (MI) deste ano é destinado aos docentes de carreira, havendo duas prioridades:
1ª prioridade para os docentes (seja QZP ou QA/QE) que não seja possível atribuir 6 horas de componente letiva na escola onde estão a lecionar; 
2ª prioridade para os docentes QA/QE, do continente e ilhas, que pretendem lecionar temporariamente noutra escola ou agrupamento de escolas.

  • Os docentes de carreira a quem não seja possível atribuir as tais 6 horas são obrigados a concorrer à MI.
  • As colocações dos docentes de carreira por MI no concurso de 2013/14, mantém-se até ao limite de 4 anos (podendo ir até 2017/18, ano de Concurso Interno “normal”), enquanto haja na escola 6 horas de componente letiva para atribuir a esses docentes.
  • Os docentes QA/QE colocados em 2013/14 por MI devido a serem "horário zero", podem voltar à sua escola de origem caso manifestem esse interesse e haja as tais 6 horas de componente letiva na sua escola de origem.
  • Quem for colocado este ano por MI, mantém essa colocação até ao próximo Concurso Interno (ou seja, é só por um ano, visto que o próximo interno é em 2015).
  • A candidatura e manifestação de preferência será realizada, durante cinco dias úteis, depois de publicado as colocações do Concurso Externo Extraordinário (já que os colocados nesse concurso têm de concorrer na MI, numa 3ª prioridade).
  • Os docentes que concorrem em MI têm prioridade de colocação sobre renovações de contrato de docentes contratados.

P.S.: Há quem considere que um QA/QE colocado por MI, pode voltar a concorrer por MI este ano. Essa não é a minha leitura do que está escrito na lei.
É que diz que a colocação por MI de 2013/14 mantém-se até 4 anos, mas também diz que podem concorrer na MI os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou em escola não agrupada.
Mas se esses docentes já estão a exercer funções docentes noutro agrupamento de escolas ou em escola não agrupada, então já não me parece que possam concorrer na MI. 
Ou estarei errado?
Logo, quem já está colocado por MI não pode voltar a concorrer em MI.

P.S.2: As trapalhadas de mudarem a legislação todos os anos e não saberem o que escrevem dá nestas coisas... Umas mobilidades (as do ano passado) definidas em anos, podendo ir até 4 anos, outras (as deste ano) só por 1 ano por serem até ao próximo Concurso Interno. 
Ou seja, quem ficou em MI e não fique colocado no Concurso Interno de 2015, pode ter a hipótese de se manter na escola onde está destacado por mais 2 anos (para além do próximo, claro). Acho bem, já que era isso que estava definido quando concorreram, e não devem ser prejudicados (?) por mudanças na lei. 

terça-feira, 27 de maio de 2014

Notas sobre a candidatura à Contratação Inicial

CONCURSO INICIAL:
  • Candidatura de 28 de maio a 3 de junho;
  • Não há lugar a manifestação de preferências nesta fase;
  • Quem concorre ao Concurso Externo Extraordinário não é obrigado a concorrer ao Concurso Inicial (e vice-versa);
  • A 1ª prioridade (estar no 5º contrato anual e completo sucessivo) definida no decreto-lei 132/2012, alterado pelo 83-A/2014, não se aplica este ano;
  • A 2ª prioridade (que neste concurso é como se fosse a 1ª) é para quem tem 365 dias  de tempo de serviço nos últimos 6anos ou para docentes dos colégios com contrato de associação que tenham concorrido ao concurso de Contratação Inicial de 2012/13 (ano de Concurso Externo) e tenham 2 anos de horário anual nos últimos 6 anos nesses colégios;
  • Lista provisória de ordenação publicada ao mesmo tempo da lista provisória de ordenação do Concurso Externo Extraordinário;
  • Listas definitivas (ordenação e colocação) ao mesmo tempo que as mesmas listas do concurso de Mobilidade Interna (ou seja, fim de agosto);
  • A manifestação de preferência será após a saída da lista definitiva de ordenação.
(em atualização)

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Próximo concurso para Contratação: Açores!


Já se encontra disponível o aviso de abertura das candidaturas para à oferta de emprego para recrutamento de professores para os Açores. 

Trata-se do concurso de contratação de pessoal docente a termo resolutivo, e terá lugar durante esta semana (de 12 a 16 de maio).

A todos os interessados, deverão ler com atenção este aviso, sendo que a candidatura propriamente dita faz-se através de preenchimento do formulário disponível no seguinte endereço eletrónico: http://concursopessoaldocente.azores.gov.pt.


quinta-feira, 20 de março de 2014

Concurso Externo Extraordinário aprovado em Conselho de Ministros...

... faltando agora apenas a promulgação e a sua publicação em Diário da República. Assim, presumo que entre abril e maio será publicado em DR, e deve seguir em linha a proposta final apresentada.

3. O Conselho de Ministros aprovou um diploma que estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos da educação pré escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.Na continuidade da política de vinculação dos professores contratados a termo resolutivo, que têm contribuído sucessivamente para a satisfação das necessidades do sistema público de ensino, e considerando o apuramento de novas necessidades estruturais de docentes em resultado da reorganização e estabilização da rede escolar promove-se um segundo procedimento concursal extraordinário com vista à satisfação de necessidades permanentes.
Já expliquei algumas vezes (ver os posts "As injustiças no Concurso Externo Extraordinário (I)", "As injustiças no Concurso Externo Extraordinário (II)" e "Justiça ou injustiça.... Então e a LEI???" ) o porquê não concordar com este concurso extraordinário.
Também já é visível grande descontentamento por parte de muitos colegas que verificam que serão ultrapassados, pelo que este concurso ainda dará que falar.

terça-feira, 11 de março de 2014

Os concursos extraordinários nos Açores


"O Parlamento dos Açores vai repetir hoje a votação do polémico diploma dos concursos extraordinários de professores, depois da alteração na redação final.O diploma visa abrir concursos extraordinários de colocação, até 2016, nos Açores, com o objetivo de integrar nos quadros os professores contratados que respondem a necessidades permanentes das escolas e surge na agenda do plenário de março do parlamento regional como ponto prévio. 
O agendamento desta votação foi decidido em conferência de líderes parlamentares, realizada na passada semana, com os votos favoráveis do PS (que tem maioria absoluta) e PCP, mas é contestada pelos restantes partidos (PSD, CDS, BE e PPM). 
Em causa está uma alteração na redação final, após a votação em plenário, no artigo que define as prioridades para o ordenamento dos candidatos.
Os deputados do CDS/PP e do Bloco de Esquerda vão abandonar a sala do plenário antes da votação, em sinal de protesto." 

segunda-feira, 10 de março de 2014

Implicações e constrangimentos da Bolsa de Contratação de Escola

Um dos objetivos do MEC com a aplicação da Bolsa de Contratação é a agilidade das colocações, em comparação com a Contratação de Escola. De facto, havendo já uma lista pré-definida com os candidatos ordenados, no momento em que a escola necessite de um professor, bastará ir a essa lista e seleccionar o candidato que se encontra em 1º lugar, poupando bastante tempo (não há uma nova abertura de concurso e a ordenação dos candidatos, algo que pode demorar vários dias). Assim, a colocação de um novo professor será algo extremamente rápida, cuja demora poderá apenas acontecer caso aconteçam várias não aceitações do lugar (algo que a partir do próximo ano será muitíssimo residual devido à implicação que acarreta). Pode tal ser visto como uma "vantagem" comparativamente à Contratação de Escola, mas considero que seja mesmo a única.

No entanto, são por demais evidentes as desvantagens e os constrangimentos que esta modalidade de concurso provoca, algumas das quais passo a enumerar:

1 - Para as escolas, administrativamente, o mês de julho e agosto será um terror! Sendo necessário abrir concurso para quase todos (ou mesmo todos) os grupos de recrutamento (de modo a acautelar, por exemplo, a ausência prolongada de qualquer professor a qualquer altura do ano letivo), estamos a falar da ordenação de centenas (ou mesmo milhares) de candidatos para cada um desses grupos. Essa ordenação mais complexa será quantos mais subcritérios (e documentos subjacentes necessários) forem considerados na avaliação curricular.

2 - Para os docentes candidatos, o mês de julho será também um terror! Como a abertura do concurso para estas escolas será no mês de julho, nesse momento nenhum professor contratado saberá qual a sua situação no início do ano letivo seguinte (seja por colocação em Contratação Inicial ou renovação de contrato). Assim, TODOS se sentirão na obrigação de concorrerem para a Bolsa de Contratação de cada escola do seu interesse. É preciso considerar que cada vez mais os professores contratados concorrem considerando um maior raio relativamente à sua residência (já para não falar dos milhares que concorrem a nível nacional) e que existem mais de 300 escolas que irão utilizar esta modalidade (mais de 170 escolas de autonomia, 116 TEIP, e ainda as escolas profissionais, de ensino artístico e EPE). Num exemplo extremo, um professor irá concorrer, nesse mês, a 300 escolas individualmente, cada qual com os seus subcritérios (sendo, possivelmente, necessário enviar ainda comprovativos).

3 - Todo este processo, em muitos casos, não servirá para nada!  Como os docentes de carreira têm prioridade na colocação, muitas das vagas existentes serão ocupadas por esses docentes. Haverá ainda outros casos em que nem existirão necessidades temporárias ao longo do ano letivo.

4 - E é possível, no momento do concurso a essas bolsas, saber a carga horária a que se candidata, manifestar preferências para cada um dos intervalos de horários ou definir um número mínimo de horas semanais? Esta dúvida torna-se uma extrema desvantagem para os professores contratados se a sua resposta for triplamente NÃO. Sendo a abertura dos concursos em julho e servindo para satisfazer necessidades temporárias ao longo do ano, parece-me que será impossível às escolas definirem a carga horária de uma possível vaga que venham a ter, exceptuando as vagas para o início do ano letivo. Num caso hipotético, e caso não exista a manifestação do tipo de horário, um docente, por ter concorrido a uma bolsa de contratação bastante distante da sua residência na esperança de ficar num horário completo, pode vir a ser seleccionado para um horário de 8h. E já sabem as implicações da não aceitação de colocação...

Qual seria a solução?
Como é óbvio, de forma a evitar tudo isto, todas as escolas deveriam apenas recorrer à Contratação Inicial e à Reserva de Recrutamento ao longo do ano letivo, só utilizando a Contratação de Escola em situações excepcionais já previstas no DL 13/2012! Para além de seguirem o critério mais justo na colocação de professores (graduação), iria poupar as escolas e os professores a uma enorme carga de trabalho, muitas vezes infrutífera. Se a vontade do ministério é agilizar as colocações, que diminua o espaço de tempo entre saída das listas das colocações por Reserva de Recrutamento, e deixe de invenções. 
Mantendo-se a Bolsa de Contratação, o meu conselho às direções das escolas é que apenas usem a graduação profissional como critério (sim, porque a avaliação curricular pode usar como único critério a graduação profissional) tendo em conta tudo o que já foi exposto antes, no que a eles lhes toca, nos pontos 1 e 3.

A Bolsa de Contratação de Escola

Como muitos já devem saber, na 1ª proposta de alteração do diploma pelo qual se regem os concursos de professores (Decreto-Lei 132/2012), o MEC "inventou" a chamada Bolsa de Contratação de Escola. 
Esta modalidade de contratação é aplicada às escolas com contrato de autonomia e a escolas portuguesas no estrangeiro, (assim como a escolas TEIP, profissionais e do ensino artístico, até ao ano escolar 2016/2017), não sendo aplicado a Contratação Inicial e a Reserva de Recrutamento na colocação de docentes contratados. O seu procedimento é idêntico ao da Contratação de Escola.

A escola publica, na aplicação informática, durante 3 dias úteis, os seguintes elementos:
a) Identificação da modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo;
b) Identificação da duração do contrato;
c) Identificação do local de trabalho;
d) Caracterização das funções;
e) Requisitos de admissão e critérios de seleção.

Como critérios de seleção, a graduação profissional tem ponderação de 50%, sendo os outros 50% através da avaliação curricular, cujos subcritérios e respetiva ponderação devem constar na aplicação. Em caso de empate de candidatos, a escola poderá aplicar a entrevista ou outro critério que entenda (com respeito aos desígnios legais aplicáveis).É publicada a lista final ordenada do concurso num local visível da escola e na sua página da Internet. No momento da colocação, tal facto é comunicado aos candidatos através da aplicação informática.

O candidato escolhido terá 1 dia útil, a partir comunicação, para aceitar essa colocação através da aplicação informática, e terá 2 dias úteis para se apresentar na escola, também a contar desde o dia da comunicação da colocação. 

Caso não aceite a colocação ou não se apresente, não poderá ser colocado em mais nenhuma escola durante esse ano letivo (este ponto aplica-se em todas as modalidades de concurso).

A grande novidade nesta modalidade (em comparação à Contratação de Escola efetuada até ao momento) é que a abertura dos procedimentos de contratação é feita pelas escolas durante o mês de julho, sendo que os candidatos que constam na lista ordenada formam a tal bolsa de contratação, que terá a duração de um ano letivo. Esta bolsa será usada para a satisfação das necessidades temporárias surgidas ao longo desse ano

Ao ser colocado por esta modalidade, os candidatos são retirados da reserva de recrutamento e das bolsas de contratação, podendo reintegrar as bolsas de contratação quando o contrato caduque, caso manifeste esse interesse.

Caso não seja possível colocar docentes através da bolsa de contratação, por inexistência de candidatos na bolsa (ou não aceitação) à altura da colocação, as escolas terão de recorrer à Contratação de Escola. 

De referir ainda que a satisfação das necessidades é feita prioritariamente pelos docentes de carreira e, subsidiariamente, pelos docentes que se encontram na bolsa de contratação.

Mais tarde irei falar das implicações e constrangimentos desta nova modalidade de concurso.

sexta-feira, 7 de março de 2014

As MÁS notícias da proposta de alteração do DL 132/2012

Isto é o que considero serem as más notícias na proposta apresentada, seja por ter sido alterado, ou permanecido igual ao que se encontra em vigor:
  • Concurso interno quadrianual;
  • Os docentes QZP (atuais e que vão vinculando pelo concurso externo anual) concorrerem em 1ª prioridade no concurso da Mobilidade Interna, enquanto que os docentes QA/QE com horário mínimo de 6 horas de componente letiva concorrem em 2ª prioridade (embora não seja explicito na nova redação do decreto-lei, é assim que interpreto);
  • Apenas os docentes QA/QE podem concorrer para outros grupos de recrutamento, para os quais têm qualificações profissionais, no concurso de Mobilidade Interna; (atualização 1)
  • Um contrato anual é assim considerado apenas se corresponder ao ano escolar (de 1 de setembro o 31 de agosto);
  • Manutenção da obrigatoriedade dos docentes contratados concorrerem a 2 zonas pedagógicas, tanto no concurso Externo como no concurso de Contratação Inicial;
  • A colocação em Reserva de Recrutamento dos docentes contratados é, obrigatoriamente, colocação em horário temporário;
  • A Reserva de Recrutamento mantém-se apenas até 31 de dezembro, sendo a partir daí substituída pela contratação de escola;
  • A Contratação Inicial e a Reserva de Recrutamento não se aplicam a escolas com contrato de autonomia;
  • Criação da bolsa de contratação de escola para escolas com contrato de autonomia (e até ao ano escolar 2016/17 também para escolas TEIP, profissionais e de ensino artístico);
  • Os critérios da contratação de escola e bolsa de contratação de escola contabilizam  50% da graduação profissional e 50% da avaliação curricular (cujos subcritérios são da autonomia das escolas, mas de acordo com os critérios legais);
  • A não aplicação da Diretiva Europeia para os docentes contratados com 3 ou mais contratos sucessivos.
Devo estar a esquecer-me de mais alguns pontos importantes, pelo que peço que os indiquem nos comentários para atualização do post.

Atualização 1: É o que acontece por andar há dias a ler a legislação e propostas. No concurso de Mobilidade Interna todos os docentes de carreira podem concorrer a outros grupos para os quais têm qualificações profissionais. Obrigado pelo comentário e correção, Óscar!

As BOAS notícias da proposta de alteração do DL 132/2012

O que se pode considerar boas notícias nesta proposta, ou seja, "ganhos" relativamente ao que ainda está em vigor:
  • Os docentes contratados passam a ser remunerados pelo indice 167 a partir de setembro de 2014 (igual ao 1° escalão da carreira);
  • Concurso externo anual para docentes contratados, para vinculação em QZP;
  • Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento também aplicável às escolas TEIP, profissionais e de ensino artístico (embora só após o ano escolar de  2016/2017);
  • Possibilidade de todos os docentes de carreira concorrerem a outro(s?) grupo(s?) de recrutamento, para o qual têm qualificações profissionais, no concurso de Mobilidade Interna; (Atualização 1 e 2)
  • Possibilidade dos docentes QA/QE das Regiões Autónomas concorreram no concurso de Mobilidade Interna, em igualdade de circunstâncias com os docentes QA/QE do continente.
Posso estar a esquecer-me de algum ponto importante, pelo que peço que os indiquem nos comentários para atualização do post.

Atualização 1: Corrigido o ponto sobre o concurso a outro(s?) grupo(s?) de recrutamento pelos docentes de carreira na Mobilidade Interna.
Atualização 2Neste ponto, a proposta pode ser interpretada como só podendo concorrer para mais um grupo, para além do que se está vinculado, ou a cada grupo a que se tem qualificações profissionais. Fica a dúvida e o excerto desse ponto na proposta:
"2 – Aos docentes a quem se aplica o disposto no número anterior e possuírem qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar preferências."


quinta-feira, 6 de março de 2014

Uma trapalhada sem fim que só coloca mais dúvidas!

Começo por referir que a proposta está muito mal escrita, contendo imensos erros. Desde a escrita (usando e não usando o acordo ortográfico), menção de pontos e alíneas que não existem, mistura entre bolsa de recrutamento e bolsa de contratação de escola, etc., é uma trapalhada sem fim! 

Infelizmente, tal é algo que o MEC já nos tem vindo a habituar, sobretudo nas primeiras versões das suas propostas. 
E pergunto: tal é pura incompetência ou é propositado, de forma a desviar as atenções dos assuntos realmente importantes?

A sua redação é má, e existem várias dúvidas sobre a intenções do MEC em vários pontos, que  precisam ser devidamente clarificadas. Deixo aqui de imediato três extremamente importantes:
  • Afinal, em que prioridades concorrem os QZP (atuais e os que forem vinculando)  no concurso de Mobilidade Interna?
  • Os professores com os 5 anos de contratos anuais e completos têm ou não vinculação automática? Ou tal apenas obriga a abertura de uma vaga de QZP para onde todos os contratados podem concorrer no concurso externo?
  • Nos concursos para as bolsas de contratação de escolas (que serão em julho), é possível indicar o tipo de horário a que se concorre (número de horas e duração)? Ou o professor é obrigado a concorrer para qualquer tipo de horário?
Atenção que esta é apenas a 1ª proposta, que terá uma contraproposta apresentada pelos sindicatos (até dia 10 de março), o MEC irá depois apresentar uma 2ª proposta (até dia 12 de março), e depois de negociada (em pelo menos duas reuniões a 17 e 19/20 de março) haverá a proposta final.

Alterações: Perguntas e respostas para professores contratados

Como é que se candidata a ingressar na carreira?
"O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas nos quadros de zona pedagógica."
 Anteriormente, era feito apenas para QA/QE. Agora a intenção é quem entre fique colocado numa zona. (logo aqui começa a ver-se o que espera.)


Qual a periodicidade dos concursos?
 "a) Anual para o concurso externo, considerando o disposto no artigo 42.º do presente decreto-lei;"
Ou seja, os professores contratados poderão candidatar-se anualmente a um lugar em QZP.


Porquê dizer que os professores contratados poderão candidatar-se anualmente a um lugar em QZP?

Porque, segundo diz o artigo 42º, que é referenciado anteriormente:
"2 – Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações.
11 – A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente lecionou." 
Ou seja, após um professor contratado obter o 5º contrato anual e consecutivo (seja na mesma escola ou em escolas diferentes), é aberta uma vaga no QZP onde estava colocado.

A vaga é para esse contratado?? 


Não leio em lado nenhum tal coisa! Mas também é possível ler:
"Disposições transitórias 
1 - O disposto no n.º 11 do artigo 42.º é aplicado em 1 de agosto de 2015 aos docentes que nessa data completem os limites previstos no número 2 do mesmo artigo."
Quer isto dizer o quê? É aplicado só nesse ano, ou podemos contar com os seguintes? Será que os docentes referidos ficam logo vinculados no QZP dessa zona? E a questão da data de 1 de agosto tem algum motivo especial? :


E os outros, os que não têm 5 contratos anuais e consecutivos?

O concurso externo é para todos os contratados, desde que tenham aprovação/dispensa da prova:

"4 – O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que preenchendo os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente, pretendam ingressar na carreira."

E as renovações de contrato?


Desde que não haja ninguém do quadro a concorrer na Mobilidade Interna para esse lugar, pode haver até 4 renovações... após o qual abre uma vaga no concurso externo! 


Há alterações na graduação para concurso?
"i) O número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso, ou 31 de agosto do próprio ano no caso do concurso externo a que se refere o n.º 11 do artigo 42.º do presente decreto-lei."
Ou seja, se tiver os 5 anos de contratos consecutivos, o tempo de serviço conta até ao fim desse ano letivo para fins de concurso externo. Mas e os outros afinal??? 

E a contratação inicial e reserva de recrutamento?

Mantém-se idênticas, não sendo aplicável às escolas com contrato de autonomia e escolas portuguesas no estrangeiro, que passam a ter a bolsa de contratação de escola.

Onde se enquadram as escolas TEIP, profissionais e de ensino artístico?

Até 2016/17, formam bolsas de escola para recrutamento, mas a partir desse ano passam a contratar por contratação inicial e reserva de recrutamento.
"2- O disposto no artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 40.º é igualmente aplicado até ao ano escolar 2016/2017, aos territórios educativos de intervenção prioritária, às escolas profissionais e às escolas do ensino artístico."
E a tal bolsa de contratação de escola?
"1 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de autonomia e a escolas portuguesas no estrangeiro constituem, através dos procedimentos da contratação de escola, uma bolsa de contratação.  
4 - A bolsa de contratação tem a duração de um ano letivo.  
9 – A abertura dos procedimentos destinados à constituição da bolsa de contratação é feita durante o mês de julho.  
11 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º, releva o contrato que resulte da colocação da primeira bolsa de contratação de escola, em horário completo e com termo a 31 de agosto."
Ou seja,as escolas com contrato de autonomia e escolas portuguesas no estrangeiro irão abrir concursos logo em julho para organizarem uma lista para os lugares que presumem vir a necessitar.

Quais são os critérios das contratações de escolas?

Relativamente aos critérios, montando a proposta de alteração com o decreto em vigor, pode ler-se:
a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 %;
b) Um dos seguintes critérios com a ponderação de 50 %:
i) Como critério a avaliação curricular;
ii) Como critério de desempate é utilizada a entrevista ou outro que a escola decida, com respeito pelos desígnios legais aplicáveis. "
Significa que a graduação continua a contar apenas 50%, e os outros 50% passam a ser obrigatoriamente por avaliação curricular, sendo a entrevista usada apenas em caso de empate.

E se for colocado por contratação ou bolsa de contratação de escola e não aceitar?
"19 - O não cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina a anulação da colocação e a aplicação do disposto na alínea c) do artigo 18.º. (Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano através dos procedimentos concursais regulados no presente decreto-lei.)"
Mais que nunca, é preciso ter atenção ao que se concorre já que a não aceitação de qualquer horário implica não poder concorrer mais durante o ano letivo.

Alterações: Perguntas e respostas para professores do quadro

Qual a periodicidade dos concursos?
 "a) Anual para o concurso externo, considerando o disposto no artigo 42.º do presente decreto-lei; 
b) Quadrienal para o concurso interno, salvo se ponderada a necessidade de haver um reajustamento na afetação de docentes às necessidades dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, for decidido pela administração educativa antecipar o prazo de realização do concurso interno, previsto no número anterior."
Ou seja, os professores contratados poderão candidatar-se anualmente a um lugar em QZP, enquanto que os professores do quadro (incluindo os que forem vinculando) só poderão concorrer em certos anos específicos, que dizem que é de 4 em 4 anos, mas ressalvam que tal concurso até pode ser antecipado!
(Até parece que precisam de colocar isto aqui para mudarem quando lhes apetece. O que ocorreu no ano passado e do que se espera este ano são exemplos!)

Vai haver ou não concurso interno em 2015?

Sim! Aquela "treta" que estava antes escrita era mesmo só para escreverem este ponto a confirmar o concurso do próximo ano. E mesmo assim não acertaram na alínea correta!!!
3 – Em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, em 2015 é aberto um concurso interno com os procedimentos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis aos docentes que integram a carreira, em resultado do concurso externo extraordinário realizado em 2014. 
E nos anos que intercalam os concursos internos para os professores do quadro?

Nesses anos existe a mobilidade interna, com as seguintes prioridades:
a) 1.ª Prioridade - Docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente lectiva. 
b) 2.ª Prioridade – docentes de carreira dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Continente.  
2 – Aos docentes a quem se aplica o disposto no número anterior e possuírem qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar preferências. 
Ou seja, a grande novidade é que já é possível concorrer em mobilidade interna para os outros grupos que tenham habilitações.
De salientar que na 1ª prioridade concorrem os professores que não têm atribuído 6 horas de componente letiva
.


Quanto tempo pode durar a colocação em Mobilidade interna?


 Essa parte não mudou, mantendo os 4 anos correspondentes ao concurso interno.
3 — A colocação de docentes de carreira referidos no n.º 1 mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente foi colocado, até ao final do primeiro período em horário anual, subsistir componente letiva com a duração mínima de seis horas. 
Afinal quem concorre em 1ª prioridade e onde estão os QZP indicados, incluindo os recém-vinculados?

Pois é.... Quem são os docentes a quem não é possível atribui 6 horas de componente letiva? Presumo que aqui eles querem incluir todos os QZP, sejam vinculados em que altura for!!! Será possível???
Ou é essa a ideia, ou então esqueceram-se de indicá-los em qualquer das prioridades.

quarta-feira, 5 de março de 2014

Já é conhecida a proposta de alteração

Como sempre, o Arlindo está sempre em cima do acontecimento! :-)
Deixo-vos aqui a proposta de alteração e o decreto original, para que cada um possa fazer a comparação:

A minha análise será feita após uma leitura atenta e extensiva.

Linhas gerais da proposta do MEC

Através do sindicato SINDEP já se conhece as linhas gerais das alterações que o MEC pretende fazer, que passo a citar:
"- Revalorização dos QZP: o QZP será o quadro de entrada no concurso externo que passará a ser anual.
- Abertura da possibilidade de os docentes de carreira poderem concorrer a outro grupo de recrutamento para o qual têm habilitação profissional quando opositores à mobilidade interna. 
 - Estabelecimento de limites do número máximo de anos (5) ou renovações (4) para contratos a termo resolutivo sucessivos após os quais é aberta vaga no QZP onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente lecciona.
- É criada Bolsa de Contratação de Escola através de procedimentos de contratação de escola. Este processo decorre no mês de julho e a lista que constitui a referida bolsa valerá para a satisfação de necessidades temporárias no decurso do ano lectivo subsequente.
- É estabelecido que em 2015 é aberto um concurso interno para os docentes já providos nos quadros com as condições especiais aplicáveis aos docentes que, em resultado do concurso externo extraordinário realizado em 2014, entrem nos quadros, nomeadamente a prioridade em que estes concorrem (4ª prioridade).
- Os docentes contratados a termo resolutivo serão remunerados pelo índice 167 com efeitos a 1 de setembro de 2014."
Muito há a dizer sobre vários destes pontos, sendo que alguns trazem ainda mais dúvidas. O melhor será mesmo esperar pela disponibilização do documento oficial entregue aos sindicatos para uma análise mais correta.

No entanto, a boa notícia nesses pontos, e que não deixa dúvidas nenhumas, é: 
OS DOCENTES CONTRATADOS SERÃO REMUNERADOS PELO ÍNDICE 167 A PARTIR DE SETEMBRO DE 2014.

Mas não há fim à ilegalidade?

"Na reunião de hoje o Ministério da Educação entregou aos sindicatos a primeira versão do documento e assumiu o compromisso de realizar um concurso externo anual, que permita vincular os professores contratados com 5 anos de serviço completo, consecutivo e no mesmo grupo disciplinar."
Como já referi, sou completamente a favor de uma vinculação automática para quem tem 3 ou mais contratos sucessivos desde 2001. Como essa vinculação seria efetuada, isso é outro tema de conversa, dos quais poderão haver muitas hipóteses válidas.
No entanto, nenhuma dessas hipóteses deveria passar por um concurso externo! Relembro, mais uma vez, o que já demonstrei aqui: CONCURSO EXTERNO SEM EXISTIR ANTES UM CONCURSO INTERNO É ILEGAL!

Acho que nem é necessário referir as injustiças que existirão ao isto ir para a frente tal como é referido.
Vou esperar pelo documento oficial para me debruçar melhor sobre este assunto.

terça-feira, 4 de março de 2014

Reuniões para alteração do regime dos concursos

É já amanhã as reuniões entre o MEC e os sindicatos (FNE pelas 11h e FENPROF pelas 15h) para discutir alterações ao decreto-lei 132/2012, que define as regras dos vários concursos de professores.

A FENPROF já apresentou os "Princípios e aspetos gerais defendidos", com os quais duvido que alguém discorde. Embora considere que todos eles são extremamente importantes, vou realçar alguns que acho ser por demais evidentes e justos, cuja sua aplicação acabaria de vez com as mais diversas injustiças que se têm verificado nos últimos anos:

2. A abertura do concurso, em todas as suas modalidades, deverá ter uma periodicidade anual; a estabilização dos docentes nas escolas/agrupamentos deverá ocorrer por via da estabilização dos seus quadros e não por via de colocações plurianuais compulsivas; 
5. Ordenação de todos os candidatos assente na graduação profissional, calculada exclusivamente com base na classificação profissional/académica e no tempo de serviço docente prestado (sem qualquer interferência proveniente da avaliação do desempenho); 
6. Respeito pela graduação profissional como critério exclusivo para a ordenação dos candidatos dos quadros em qualquer das fases do concurso 
7. Priorização dos docentes que tenham prestado serviço docente em escolas públicas nos últimos anos no acesso aos quadros e à contratação; 
9. No respeito pela Diretiva Comunitária 1999/70/CE, de 29 de junho, e pela lei geral do trabalho em vigor em Portugal, aprovação de um regime dinâmico de vinculação para todos os docentes com 3 ou mais anos de serviço docente prestado em escolas públicas 
11. Rejeição da figura de renovação de colocações obtidas em concurso de contratação assente na decisão das direções das escolas/agrupamentos;  
12. Fim da obrigatoriedade de concurso à área de duas zonas pedagógicas por parte dos candidatos ao concurso externo e à contratação inicial; 
13. Manutenção de um procedimento nacional cíclico de colocações ao longo de todo o ano letivo, incluindo para efeitos de contratação, e restrição das designadas contratações de escola a situações residuais; 
14. Nas contratações de escola remanescentes, tratando-se de grupos de recrutamento, ordenação e seleção de candidatos assente exclusivamente nos mesmos critérios aplicáveis às fases do concurso de abrangência nacional;
Como podem verificar, dos 15 princípios que a FENPROF defende, escolhi 9(!!!) como sendo os mais essenciais. No entanto, duvido muito que algum destes princípios seja aceite pelo MEC. 

Amanhã teremos mais novidades...

O contributo do Jorge Costa para o diploma dos concursos

"QUEM TEM MEDO DISTO? UM DIPLOMA DE CONCURSO ÀS CLARAS, SEM CONSTRANGIMENTOS À JUSTIÇA ENTRE IGUAIS!"

O Jorge Costa apresentou o seu contributo para a definição das prioridades para o concurso interno, cujo diploma e suas alterações serão amanhã discutida entre MEC e sindicatos, que passo a transcrever:
"1 - Prioridades no Concurso Interno 
1.ª Prioridade: Atuais professores dos quadros e professores recém-vinculados. Estes últimos, para se enquadrarem nesta prioridade, terão de ter concorrido em todos os concursos externos realizados até à data, a todas as vagas de todos os grupos de recrutamento para os quais possuíam habilitação. Caso não tenham concorrido nestes moldes, serão igualmente enquadrados nesta prioridade caso se constate que mesmo que o tivessem feito não tinham obtido lugar de quadro. 
2.ª Prioridade: Professores dos quadros e recém-vinculados que cumpram as condições estipuladas na primeira prioridade e que pretendam mudar de grupo de recrutamento. 
3.ª Prioridade: Professores recém-vinculados que não cumpram os requisitos estipulados na primeira prioridade. 
4.ª Prioridade: Professores recém-vinculados que não cumpram os requisitos estipulados na primeira prioridade e que pretendam mudar de grupo de recrutamento."
Poderia ser uma solução possível, mas apenas para diferenciar os colegas contratados que sempre tentaram vincular e nunca o conseguiram, daqueles que, tendo tido a possibilidade de vincular, decidiram não o fazer, pelas razões que só a eles diz respeito. Mas mais nada para além disso.

No entanto, acho que verificação das condições para a 1ª prioridade dos recém-vinculados seria algo extremamente complicado de fazer, para não dizer impossível.

Para além disso, continuo a considerar que a solução não devia passar por um concurso externo extraordinário, atendendo sobretudo ao que referi no post "Justiça ou injustiça.... Então e a LEI???".

E qual seria a solução para a Vinculação Extraordinária?

Na minha humilde opinião, a solução passaria, obviamente, pelo cumprimento da lei!

Em relação aos professores contratados, não deveria haver um concurso externo extraordinário, mas sim uma vinculação automática para quem, a partir de 2001, obteve mais de 3 contratos sucessivos. No entanto, já se sabe que dificilmente o MEC fará tal por iniciativa própria. Embora o ministro tenha afirmado que, a partir de 2015, todos que obtenham o seu 6° contrato anual e consecutivo vinculam automaticamente, dificilmente aceitará os efeitos retroativos a 2001, pelo que, mais uma vez, haverá enormes injustiças até nessas vinculações automáticas. 

Penso que a solução terá mesmo que passar pelo tribunal. Daí que, mesmo não concordando com certos pontos que defendem, seja de louvar o excelente trabalho já realizado e que ainda irão realizar, em prol dos professores contratados, do Jorge Costa e da ANVPC (Associação Nacional de Professores Contratados).

Havendo um concurso externo extraordinário, deveria haver um concurso interno extraordinário ao mesmo tempo, com as prioridades já definidas no decreto-lei 132/2012, onde todas as vagas libertadas pelos professores do quadro fossem garantidas para o concurso externo.
Se a ideia é as colocações serem só em QZP, uma forma de proceder poderia ser, por exemplo, se um professor QA/QE conseguisse lugar num QZP, libertaria a sua vaga, que se transformaria em vaga de QZP na zona em que o agrupamento ou escola se localiza.

Deste modo, estaria sempre garantido que o número de vagas apresentadas a concurso correspondiam exatamente ao número de professores contratados que vinculariam, e, possivelmente, não existiriam algumas das injustiças que já enumerei anteriormente.

segunda-feira, 3 de março de 2014

Versão Final?...

E já é conhecida a que, supostamente, será a versão final do projeto de decreto-lei do Concurso Externo Extraordinário.

Entre esta versão e a apresentada no dia 28/02 aos sindicatos, existe uma alteração de "peso" no ponto 3 do artigo 7°, que passo a transcrever:
"Até à realização do concurso interno, os docentes são obrigados a concorrer à mobilidade interna numa 3.ª prioridade, posicionada após as prioridades indicadas no n.º1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, sendo-lhes aplicado os números seguintes do mesmo artigo."
Isto significa que os professores que conseguirem a vinculação extraordinária irão concorrer, até à realização do concurso interno (que, cumprindo o que o ministério falou sobre um concurso interno em 2015, será apenas no concurso de mobilidade interna deste ano), numa prioridade inferior a todos os professores do quadro (inclusivé os que, tendo componente letiva na sua escola, pretendem mudar transitoriamente para outra escola, de forma a aproximarem-se de casa). 

Alguns poderão ver isto como uma "vitória" para os professores que já são do quadro, que se encontram desterrados e pretendem uma aproximação à sua residência. Eu não vejo as coisas assim, até porque, entre colegas que todos somos, não se deve falar de vitórias de uns e derrotas dos outros, mas sim sobre o que será mais justo no geral.

É também necessário analisar que, sendo que tal não acontecerá no próximo concurso de mobilidade, após o concurso interno de 2015 (onde os vinculados extraordinariamente concorrem em 4ª prioridade, o que significa, caso não haja um verdadeiro número de vagas, que poucos passarão para QA/QE), ao serem QZP irão concorrer em 1ª prioridade no concurso de mobilidade interna desse ano. Mas aqui o problema não é os novos professores do quadro, mas sim as definições de prioridades desse concurso no decreto-lei 132/2012. 
Como se aproxima uma reunião entre o ministério e os sindicatos (4ª feira, dia 5/03) cujo assunto é exatamente esse diploma dos concursos, logo se verá se haverão alterações nesse aspeto.

Agora um pequeno pormenor deste projeto de diploma. No ponto 2 do artigo 7° diz:
"Na candidatura ao concurso interno os docentes concorrem em 4ª prioridade, imediatamente seguinte àquela estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. "
Não deveria estar lá salvaguardado que isso é só referente ao próximo concurso interno, ou é para todos os concursos internos que existirão? Como é óbvio, isso não teria lógica nenhuma...


Justiça ou injustiça.... Então e a LEI???

Após a análise sobre as injustiças do concurso externo extraordinário (que acredito que alguns possam não concordar e que poderá não analisar todos os casos existentes), acho que está na hora de falar sobre a lei existente, tanto a comunitária como a portuguesa.

Para começar, este concurso não tem razão de ser, já que não cumpre a Diretiva Europeia, mesmo adaptada. Assim, 
"pela imposição da diretiva europeia, desde 2001 todos os docentes com 3 contratos sucessivos, ao assinar um 4º contrato sucessivo, deviam ter o mesmo tratamento dos trabalhadores do setor privado, mas quem em 30 de Junho de 2013 tinha já três contratos sucessivos podia ver alargada a 5º “renovação” sem que estivesse no direito de vincular. Esta disposição vigora até final de 2016". 
aqui mostrei que serão muitos os professores contratados que, pela Diretiva Europeia, deveriam vincular, e não o irão conseguir através deste concurso.

No entanto, existindo este concurso externo extraordinário, a legislação portuguesa obriga que haja um concurso interno!
A Lei 12-A/2008 (Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações), é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas (exceto militares das Forças Armadas e da GNR), independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções.
Basta analisar o ponto 4 do artigo 6° da referida Lei, que diz:
"4 - O recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado nas modalidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º inicia-se sempre de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida."
 Ou seja, havendo a abertura de vagas para a vinculação de docentes, essas vagas têm de ser inicialmente disponibilizadas aos professores dos quadros.
Caso haja ainda dúvidas em relação a esse ponto da Lei, podem também analisar, entre a página 24 e 26 (A regra da precedência do recrutamento interno"), o estudo efetuado pelo Provedor de Justiça sobre o "RECRUTAMENTO DE TRABALHADOR PÚBLICO", onde realço o seguinte:
"Significa isto que o controlo do princípio segundo o qual não se pode recrutar um trabalhador sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado sem previamente se ter apurado a impossibilidade de se recrutar um trabalhador com relação jurídica de emprego público indeterminado se tem de verificar «sempre»49, relativamente a qualquer procedimento de recrutamento, tenha este sido organizado a partir de um concurso interno ou a partir de um concurso externo."
Então a pergunta é: justiça, onde está ela?