segunda-feira, 3 de março de 2014

Justiça ou injustiça.... Então e a LEI???

Após a análise sobre as injustiças do concurso externo extraordinário (que acredito que alguns possam não concordar e que poderá não analisar todos os casos existentes), acho que está na hora de falar sobre a lei existente, tanto a comunitária como a portuguesa.

Para começar, este concurso não tem razão de ser, já que não cumpre a Diretiva Europeia, mesmo adaptada. Assim, 
"pela imposição da diretiva europeia, desde 2001 todos os docentes com 3 contratos sucessivos, ao assinar um 4º contrato sucessivo, deviam ter o mesmo tratamento dos trabalhadores do setor privado, mas quem em 30 de Junho de 2013 tinha já três contratos sucessivos podia ver alargada a 5º “renovação” sem que estivesse no direito de vincular. Esta disposição vigora até final de 2016". 
aqui mostrei que serão muitos os professores contratados que, pela Diretiva Europeia, deveriam vincular, e não o irão conseguir através deste concurso.

No entanto, existindo este concurso externo extraordinário, a legislação portuguesa obriga que haja um concurso interno!
A Lei 12-A/2008 (Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações), é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas (exceto militares das Forças Armadas e da GNR), independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções.
Basta analisar o ponto 4 do artigo 6° da referida Lei, que diz:
"4 - O recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado nas modalidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º inicia-se sempre de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida."
 Ou seja, havendo a abertura de vagas para a vinculação de docentes, essas vagas têm de ser inicialmente disponibilizadas aos professores dos quadros.
Caso haja ainda dúvidas em relação a esse ponto da Lei, podem também analisar, entre a página 24 e 26 (A regra da precedência do recrutamento interno"), o estudo efetuado pelo Provedor de Justiça sobre o "RECRUTAMENTO DE TRABALHADOR PÚBLICO", onde realço o seguinte:
"Significa isto que o controlo do princípio segundo o qual não se pode recrutar um trabalhador sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado sem previamente se ter apurado a impossibilidade de se recrutar um trabalhador com relação jurídica de emprego público indeterminado se tem de verificar «sempre»49, relativamente a qualquer procedimento de recrutamento, tenha este sido organizado a partir de um concurso interno ou a partir de um concurso externo."
Então a pergunta é: justiça, onde está ela?

5 comentários:

  1. Concordo inteiramente com o colega, tenho escrito comentários em todos os blogs sobre educação, onde demonstro que o concurso externo irá fazer com que docentes em contrato ultrapassem docentes de carreira, pelo simples facto das vagas ocupadas não serem disponibilizadas para que queira mudar de grupo. No concurso externo anterior os contratos também não passavam à frente dos quadros, só que em Setembro, quando os colegas tentaram aproximar por destacamento e afetar noutro grupo, foram impedidos, a FNE está a ajudar o MEC a acabar com o concurso de pessoal docente e a FENPROF parece estar a concordar... será ideologia ou outra coisa?

    Uma vez que o colega é tão entendido na matéria jurídica, o que pensa de professores que pediram indemnização por caducidade, receberam a dita cuja e que agora alegam que nunca houve quebra de contrato???

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  2. Não houve um impedimento, mas uma falta de vagas suficientes para que a aproximação ou mudança de grupo acontecesse. Ou exiatirem poucas vagas, deu-se então o que se pode considerar "ultrapassagem".
    Relativamente às indemnizações por caducidade de contrato, essas só ocorreram quando o professor não conseguiu colocação imediatamente a seguir ao termo do contrato anterior. Assim, pela lógica do ministério, não tem condições de vincular automaticamente. No entanto, muitos desses professores já podem ter tido antes mais de 3 contratos consecutivos e podem, acho que judicialmente, reivindicar uma vinculação. Presumo que, tal a acontecer, devem depois ter de devolver o dinheiro que receberam pela caducidade.
    Mas atenção que isto é apenas a minha opinião, já que ao contrário do que diz, não sou muito entendido em matéria jurídica, apenas vou pesquisando e lendo um pouco da legislação que é do nosso interesse como docentes.
    Abraço

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  3. Agradeço a resposta, mas deixe-me que lhe diga que muitos professores receberam a indemnização tendo terminado a 30 de agosto e recomeçado a 12 de setembro (com efeitos retroactivos de salário e tempo de serviço a 1 de setembro).

    Um abraço

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  4. Não tenho conhecimento de nenhum caso desses, mas se tal aconteceu, é completamente errado terem recebido a indemnização, já que houve a continuidade de contrato.

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  5. Não houve continuidade de contrato porque o contrato é outro. Sempre que os contratos têm um início e um término o que se lhe segue é um novo contrato, com uma nova assinatura de ambas as partes, por isso não há continuidade (ou prolongamento de contrato ou renovação... é sempre um novo contrato).

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