segunda-feira, 3 de março de 2014

Versão Final?...

E já é conhecida a que, supostamente, será a versão final do projeto de decreto-lei do Concurso Externo Extraordinário.

Entre esta versão e a apresentada no dia 28/02 aos sindicatos, existe uma alteração de "peso" no ponto 3 do artigo 7°, que passo a transcrever:
"Até à realização do concurso interno, os docentes são obrigados a concorrer à mobilidade interna numa 3.ª prioridade, posicionada após as prioridades indicadas no n.º1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, sendo-lhes aplicado os números seguintes do mesmo artigo."
Isto significa que os professores que conseguirem a vinculação extraordinária irão concorrer, até à realização do concurso interno (que, cumprindo o que o ministério falou sobre um concurso interno em 2015, será apenas no concurso de mobilidade interna deste ano), numa prioridade inferior a todos os professores do quadro (inclusivé os que, tendo componente letiva na sua escola, pretendem mudar transitoriamente para outra escola, de forma a aproximarem-se de casa). 

Alguns poderão ver isto como uma "vitória" para os professores que já são do quadro, que se encontram desterrados e pretendem uma aproximação à sua residência. Eu não vejo as coisas assim, até porque, entre colegas que todos somos, não se deve falar de vitórias de uns e derrotas dos outros, mas sim sobre o que será mais justo no geral.

É também necessário analisar que, sendo que tal não acontecerá no próximo concurso de mobilidade, após o concurso interno de 2015 (onde os vinculados extraordinariamente concorrem em 4ª prioridade, o que significa, caso não haja um verdadeiro número de vagas, que poucos passarão para QA/QE), ao serem QZP irão concorrer em 1ª prioridade no concurso de mobilidade interna desse ano. Mas aqui o problema não é os novos professores do quadro, mas sim as definições de prioridades desse concurso no decreto-lei 132/2012. 
Como se aproxima uma reunião entre o ministério e os sindicatos (4ª feira, dia 5/03) cujo assunto é exatamente esse diploma dos concursos, logo se verá se haverão alterações nesse aspeto.

Agora um pequeno pormenor deste projeto de diploma. No ponto 2 do artigo 7° diz:
"Na candidatura ao concurso interno os docentes concorrem em 4ª prioridade, imediatamente seguinte àquela estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. "
Não deveria estar lá salvaguardado que isso é só referente ao próximo concurso interno, ou é para todos os concursos internos que existirão? Como é óbvio, isso não teria lógica nenhuma...


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