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quarta-feira, 11 de junho de 2014

MEC - Powepoint Concursos e Mobilidade

O MEC disponibilizou um powerpoint de forma a "tentar" explicar as alterações efetuadas ao DL 132/2012 pelo DL 83A/2014.

"Explica" assim todas as modalidades de concursos de docentes (Concurso Externo Extraordinário, Concurso Interno, Mobilidade Interna, Contratação Inicial, Bolsa de Recrutamento, Contratação de Escola e Bolsa de Contratação de Escola).

Para quem já tenha lido com atenção o decreto anteriormente falado, ou tenha estado a acompanhar as explicações dadas pelos blogues de professores sobre o assunto, não verá nada de novo.

Aqui fica o documento:

segunda-feira, 2 de junho de 2014

A FENPROF começa a mexer-se... e a ler-me!!!!


Finalmente a FENPROF começou a ler o que escrevo! Já neste post ("Justiça ou injustiça.... Então e a LEI???"), de 3 de março, tinha falado sobre a o ponto 4 do artigo 6º da Lei 12A/2008. 

E se por acaso não conheciam o blogue (o que é normal já que foi um dia antes que ele foi criado), cheguei na mesma altura a mandar emails para todos os sindicatos e MEC a falar sobre o assunto.
Bem, só demorou 3 meses a perceberem o que sempre disse.

Infelizmente, foi necessário um grupo de professores se juntar e mostrar publicamente o seu descontentamento para fazerem algo, mas mais vale tarde do que nunca.

Continuo a defender o mesmo que a FENPROF e todos os sindicatos: Concurso Interno e Externo anuais, entrada nos quadros a quem tenha mais de 3 anos de tempo de serviço com contrato anual e completo, fim das prioridades na Mobilidade Interna na forma em que estão definidas. 

Fica o comunicado da FENPROF:

"O MEC abriu 1954 vagas para a entrada de outros tantos docentes contratados a termo resolutivo, em quadros de zona pedagógica. A não realização de um concurso global intercalar (com fases interna e externa), como a FENPROF defendeu reiteradamente nas reuniões realizadas com o MEC antes da aprovação, pelo Conselho de Ministros, do Decreto-lei n.º 60/2014, de 22 de abril, para além de gerar profundas injustiças é também de legalidade duvidosa, tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. 
Prevê aquele artigo que a realização de um concurso que visa converter contratos de trabalho em funções públicas por tempo determinado em contratos por tempo indeterminado, se inicie sempre “de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida”.
Com fundamento nestes dois argumentos – a justiça e a questão legal – a FENPROF formalizou, junto do MEC, a proposta de realização, ainda este ano e com efeitos de colocação a partir de 1 de setembro de 2014, de um concurso interno extraordinário que tenha o mesmo número de vagas que o disponibilizado no âmbito do concurso externo extraordinário (1954).
A FENPROF disponibilizou-se ainda para a realização, com caráter de urgência, da reunião negocial indispensável para que seja rapidamente aprovado o quadro legal indispensável à concretização da proposta apresentada.
A FENPROF decidiu ainda apresentar a situação criada por este concurso externo extraordinário à consideração dos grupos parlamentares, bem como do senhor Provedor de Justiça, solicitando a sua intervenção na resolução deste problema.
O Secretariado Nacional da FENPROF2/06/2014"

quinta-feira, 13 de março de 2014

Possibilidade de concorrer para lugar em QZP no Concurso Interno

Na proposta está assim referido:
Artigo 4.º 
Disposição complementar 
Nos números 2 e 3 do artigo 5.º, no artigo 19.º, nos n.ºs 3 e 4 do artigo 20.º e na alínea b) do artigo 22.º deve ser considerada, igualmente, a referência aos quadros de zona pedagógica.
Ou seja, passamos a ter a seguinte redação desses pontos e artigos no DL 132/2012:
Artigo 5º
2 — Os concursos interno e externo visam a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos quadros de zona pedagógica.3 — O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica, por transição de grupo de recrutamento ou por transferência de agrupamento ou escola.
Artigo 19.º
Dotação das vagas
1 — Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, é fixada a dotação das vagas dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica.2 — As vagas não ocupadas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica, bem como as vagas que excedam as necessidades permanentes, são publicitadas em anexo ao aviso de abertura referido no n.º 5 do artigo 6.º.
Artigo 20º
3 — As vagas que excedam as necessidades permanentes dos respetivos agrupamentos de escolas ou escola não agrupada e dos quadros de zona pedagógica não são objeto de recuperação nos termos do n.º 1.4 — Os candidatos aos concursos interno e externo podem indicar, de entre as suas preferências, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas os quadros de zona pedagógica em que pretendem ser colocados, independentemente de naqueles existirem vagas a ocupar à data de abertura do concurso.
Artigo 22.º
Candidatos
1 — Podem ser opositores ao concurso interno os seguintes candidatos:a) ...b) Os docentes de carreira que pretendam a transferência para outro agrupamento de escolas, escola não agrupada ou quadros de zona pedagógica ou a transição de grupo de recrutamento.
É assim claro que todos os docentes de carreira poderão concorrer para ficarem em lugar de QZP no Concurso Interno, como referi no post anterior.