A Associação Nacional de Professores Contratados (ANVPC) emitiu um comunicado onde indica que irá apresentar uma nova denúncia às entidades europeias devido às condicionantes existentes no DL 132/2012, alterado pelo DL 83A/2014, para a aplicação da já conhecida vinculação semiautomática (ou "norma-travão").
A ANVPC enuncia alguns pontos onde tenta mostrar como algumas alterações apresentadas vão impedir a aplicação da tal "norma-travão", com os quais concordo em parte.
Relativamente ao ponto 1, acho perfeitamente normal que seja permitido aos professores do quadro concorrerem para outros grupos de recrutamento para os quais têm habilitações profissionais. Até porque se ocupa vaga num grupo, liberta vaga noutro. Se não libertar por estar em "horário-zero", acho que não tenha lógica um professor do quadro estar em em risco de ser despedido havendo horário para ele noutro grupo de recrutamento para o qual tem habilitação profissional. Terá também lógica um professor do quadro só poder concorrer para 1 grupo tendo qualificações para mais, enquanto um professor contratado pode concorrer para vários?
Tal como referi no post "Pedido de Divulgação: Petição pela justiça da vinculação semi-automática", deveriam é exigir que fosse permitido que os contratos em diferentes grupos contassem para essa vinculação, e acho estranho a ANVPC não referir isso.
Relativamente ao ponto 2, concordo plenamente, mas relembro que também muitos professores do quadro estavam desejosos que as rescisões fossem a tempo do concurso de Mobilidade Interna. São todos prejudicados por mais este atraso.
Relativamente ao ponto 3, mais uma vez completamente de acordo. Uma coisa é ter habilitação profissional, outra é a tal "adequada formação científica" que ninguém sabe muito bem o que é. No entanto, não é algo novo (já existe há vários anos), pelo que não se pode dizer que foi algo criado para impedir a aplicação da "norma-travão". É sim, e sempre foi, para tentar que os professores do quadro tenham o horário completo mesmo se a dar disciplinas para as quais não têm habilitações, apenas algumas noções, e assim não haver necessidade de novas contratações.
Posto isto, não deixo de louvar a atitude ativa e defensora dos interesses dos professores contratados da ANVPC. Percebo que têm de defender os seus (professores contratados), mas nunca se devem esquecer de pensar um pouco mais além, no que vem a seguir, e assim ver se tudo o que dizem fará completo sentido.
O comunicado da ANVPC:
“Um ministério que utiliza todos os artifícios para tornar inoperante um enquadramento legal por si determinado”2014 – Ano distinto para os Professores Contratados portugueses, em que depois de uma luta sem precedentes realizada por parte destes docentes junto de várias entidades europeias, o estado português (atrasado mais de 13 anos na criação de legislação interna para operacionalização da Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Julho) decreta, pelo Ministério da Educação e Ciência (MEC), o emolduramento legal para imposição, a si próprio, do fim da abusividade de recurso sucessivo à contratação a termo. Referimo-nos à criação da frequentemente designada “norma-travão”.
No entanto, eis que de forma verdadeiramente surpreendente, o próprio governo que legisla essa norma (plasmada no ponto 2 do artigo 42º do Decreto-Lei N.º 83-A, de 23 de maio de 2014, em que refere que “Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações”), cria, no mesmo normativo (e noutra legislação emanada), todo o tipo de bloqueios e subterfúgios que destruirão o seu impacto, vindo, em muitos casos, a anular o propósito bem objetivo para que a mesma foi criada, permitindo curiosamente o efeito inverso – a perpetuação da precariedade.
Ora vejamos,