quinta-feira, 28 de agosto de 2014

O prazo de validação da MI e algumas dúvidas

Foi hoje (finalmente) disponibilizado a aplicação para as escolas validarem os dados dos candidatos ao concurso de Mobilidade Interna, tendo sido dado até às 23h59 de dia 29 de agosto para fazerem essa validação. 

Relembro que pela legislação criada por este mesmo MEC, as escolas deveriam ter 3 dias úteis para fazerem essa validação (como podem constatar no Aviso de Abertura 6472A/2014, no ponto 19 da subsecção D da secção II-Mobilidade Interna da Parte IV-Necessidades Temporárias):


É mais do mesmo deste MEC, que nem sequer cumpre a lei que ele próprio escreve...

Mas tenho agora umas questões, para quem souber responder:
  • Se não for permitido aos professores, será que possíveis dados incorretos podem ser então corrigidos pela escola de validação durante este prazo?
É que o Aviso de Abertura que indica que não existe publicação de listas provisórias e respetiva reclamação do concurso de MI (por falta de referência), é o mesmo que indica que apenas não se pode alterar as preferências indicadas no concurso de MI (mesma secção indicada anteriormente):


E outra grande dúvida é a data de publicação das listas definitivas.
Embora a validação ser até 6ª feira, dando os 2 dias de fim de semana para a uma possível publicação das listas, não acredito minimamente nisso!

É preciso ver que para a publicação das listas do CEE foi necessário 5 dias após a publicação das reclamações (data possível para iniciar o "programa" de colocações). É ainda preciso ver que nesse concurso foi só necessário colocar perto de 2000 professores cujas preferências apenas estavam restritas a 10 opções (as Zonas Pedagógicas) para umas vagas previamente fixadas.

No concurso de MI, para além de serem muitos mais professores a concurso para além dos colocados no CEE, cada um pode ter até 160 preferências em cada grupo que concorre e as diversas vagas (os horários disponibilizados pelas escolas) têm várias variáveis. É, assim, um concurso muito mais complexo.
Não acredito que a colocação da MI seja mais rápida do que do CEE, considerando que demorará mais tempo. Quanto, logo se verá...
E, após as colocações da MI, é necessário as colocações da CI (preferencialmente na mesma altura, embora duvide que tal aconteça).

Trapalhadas atrás de trapalhadas, erros na legislação e claros atropelos à mesma, atrasos inadmissíveis em todos os concursos. Esta é a marca do MEC este ano escolar que está prestes a iniciar.

4 comentários:

  1. É a loucura ministerial no seu melhor, mas o melhor são os sindicatos que deixam escapar isto tudo para depois virem com a ladainha, "correu tudo fora da lei", "é um desgoverno". Estes atropelos à lei contam com a aprovação da FNE e agora da FENPROF, como pudemos ver pela paralisação total quando podiam teremendado o que se passou com os externos-extraordinários terem passado à frente dos quadros sendo a última a colagem à ANPC que tem mais mérito por ser uma associação que defende os seus associados (mesmo que por vezes sem razão, como é o caso do último comunicado em que ataca os professores de quadro) ao invés de um sindicato que ignora os problemas de professores de quadro que estão longe de casa e em horário zero. Se os sindicatos colocaram 8 providências cautelares só para a PAC (e bem) o que os impede de exigir a legalidade destes prazos, da lei 12-A de 2008, dos atropelos pela contagem de tempo de serviço em organismos privados ou semi-privados, etc, etc.
    Para quando a Associação dos Professores Indignados?

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  2. http://sicnoticias.sapo.pt/pais/2014-08-28-professores-contratados-querem-saber-quando-sao-colocados

    Para o MEC está tudo a decorrer com normalidade e como previsto!!!!!!!!!!!!!!!
    É preciso ser mesmo !"#!"#$#"%#$"

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  3. Para um computador com boa memória é indiferente que sejam 2 mil ou 20 mil candidatos, 10 QZP, ou 160 preferências. ;)

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    1. Arlindo, concordo com a lógica da computação mas é sabido que a pressa facilita o erro, 10 erros em 2000 pessoas é uma coisa, o mesmo erro multiplicado por 20 000 e em menos tempo, é outra, além disso, as normas são feitas para serem cumpridas e o MEC já deu mais do que provas que é um Ás a falhar quando se trata do cumprimento das suas próprias regras como excelentemente demonstra o colega Bruno no seu Blog.
      Desafio-o a consultar o seguinte link:
      http://www.sec-geral.mec.pt/index.php/educacao-e-ciencia-em-portugal/mec/doc_download/72-guia-do-procedimento-concursal

      Destaco o mais importante:
      Página 4
      "Efetivamente, com a entrada em vigor da Lei n.º 12‐A/2008, de 27 de fevereiro, iniciou‐se um novo
      ciclo de gestão centrado, basicamente, no equilíbrio entre a necessidade de ocupação dos postos de
      trabalho essenciais à execução das atividades dos serviços e a remuneração dos trabalhadores que
      neles já exercem as suas funções."

      Página 7
      Se esse número for insuficiente e o orçamento do serviço prever a existência de verbas específicas
      para o efeito, o dirigente máximo pode promover o recrutamento dos trabalhadores necessários à
      ocupação dos postos de trabalho previstos e não ocupados no mapa de pessoal, desde que
      observados previamente todos os procedimentos legais, de acordo com o que mais à frente se descreve
      (Nota: mapa de pessoal unicamente inclui os docentes de quadro)

      Página 8
      3. Âmbito do recrutamento
      (art.º 5.º da Portaria e n.ºs 3 a 7 do art.º 6.º da LVCR)
      Recrutamento para atividades de natureza permanente: Opera com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado (nomeação ou contrato de trabalho em funções públicas por
      tempo indeterminado), A quem se destina?
      Regra
      Trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, quer estejam em exercício efetivo de funções ou na situação de mobilidade especial.
      Exceção
      Em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho por recurso a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida poderá proceder‐se ao
      recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável e trabalhadores sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, mediante parecer favorável dos
      membros do Governo responsáveis pelas Finanças e pela Administração Pública.
      O sentido e a data do parecer devem constar expressamente do aviso de abertura do procedimento em causa."

      É engraçado como o MEC no concurso 2011 sabia o que era a lei 12-A de 2008 e em 2012 e 2013 fez da excepção a regra com a ajuda de algum sindicato que perde pontos cada vez que o Crato afirma que tem acordo com as organizações sindicais (da FNE), porque a maioria não concordou nem concorda com os Externos-Extraordinários e fica demonstrado que o MEC sabe muito bem que está a cometer uma ilegalidade, que os sindicatos sabem que é injusto e ilegal qualquer concurso-externo havendo colegas de quadro em horário zero e outros afastados das suas casas sem hipótese de concorrer a essas vagas. Arranjar emprego a uns não justifica a injustiça e a ilegalidade que estão a cometer, o trafico de influências, o abuso de poder e a corrupção sempre foram maus companheiros.

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