A Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira do Ministério da Educação e Ciência (DGPGF) informou as escolas que "não deverão proceder ao pagamento de compensações por caducidade de contratos a termo resolutivo, com exceção daqueles que terminaram antes de 31 de agosto. (...)Em relação às compensações por caducidade dos contratos que irão cessar a 31.08, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas deverão aguardar novas instruções."
Na notícia do Público, fica-se a saber a interpretação do MEC relativamente à compensação por caducidade de contrato e o porquê dessa instrução:
"Os professores que vincularem ou que virem os contratos renovados não têm compensação. Os que não forem abrangidos nem pela vinculação nem pela renovação serão compensados em Setembro, garantiu o MEC ao PÚBLICO."
A interpretação de muitos docentes é que todos os contratos têm direito a compensação por caducidade de contrato, mesmo havendo recondução (renovação da colocação) ou vinculação. Isto porque mesmo nesses casos não se trata de uma renovação de contrato (que seria feita através de uma adenda), mas da celebração de um novo contrato.
Pelo que está escrito em comentários no blogue do Arlindo, parece que essa também foi a interpretação de alguns tribunais.
No entanto, muitos esqueceram-se das alterações feitas ao DL 132/2012 pelo DL 83A/2014. e que agora já não existe recondução, mas sim renovação de contrato.
Enquanto que, antes da alteração, o DL 132/2012 apenas se referia à renovação da colocação (ponto 2 e 3 do artigo 33º) e que qualquer contrato não poderia ser renovado (ponto 8 do artigo 42º), com as alterações feitas pelo DL 83A/2014 já é claramente referido a renovação do contrato (ponto 3 do artigo 42º).
Está então claro que, de forma diferente do que era até aqui, quem renove o contrato não tem direito à compensação da caducidade.
Relativamente aos docentes que vinculem, presumo que o MEC considera que aqueles que estão colocados até 31 de agosto vão ver os seus contratos a termo certo transformados num contrato a termo indeterminado, pelo que não têm direito à compensação.
O mesmo já não acontece aqueles que, mesmo que venham a vincular, terminaram o contrato antes de 31 de agosto. A esses docentes, pela indicação da DGPGF, as escolas devem tratar da compensação da caducidade, mas pela palavras do MEC não têm direito a essa compensação. Neste aspeto, é mais uma pequena confusão que veremos no que dá.
Assim sendo, pelo menos em parte, acho que o MEC tem razão nas indicações que deu.
Se assim é, ainda nāo tive oportunidade para ler as alterações ao decreto, porque motivo o ministério deixou as escolas a aguardar por novas instruções?
ResponderEliminarPeço desculpa pelo meu comentário anterior, é claro que a espera diz respeito aos professores que se encontram na situação de poder vir a efetivar e aqueles que serão colocados depois do dia 1 de Setembro.
ResponderEliminarSeja como for vamos ver o que dizem os advogados dos sindicatos, desta vez ñ vou perdoar!
Tendo estado a ler ambos os decretos de lei, e se a interpretação do professor infinito estiver correta, ñ entendo então porque é que ñ se faz cumprir também o ponto 2 do mesmo artigo 42°? É apenas uma reflexão.
ResponderEliminarO onto 2 apenas diz que não pode ultrapassar, não implica mais nada. O que permite a abertura de vaga para possível entrada no quadro é o ponto 11 desse artigo, que pelas disposições transitórias (artigo 4º) só se aplica a 31 de agosto de 2015.
EliminarAinda relativamente à renovação do contrato, na minha humilde opinião está sujeita à verficação de determinadas exigências, ou seja a designação dos termos utilizados foi alterada com a entrada do novo decreto de lei, mas isso por si só ñ me parece que seja suficiente para impedir o pagamento da indemnização, porque os requisitos exigidos por lei para que seja considerada realmente uma renovação de contrato de trabalho genuína ñ foram e também já ñ serão cumpridos este ano.
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