Depois de uma análise cuidada e a devida comparação com o Despacho da Organização do Ano Letivo (DOAL) de 2013/14, vou tentar ser muito claro e conciso para referir-me às diferenças entre o DOAL 2013/14 (que podem consultar aqui) e o DOAL 2014/15 publicado no post anterior...... PRATICAMENTE NADA!!!!
Mudam-se artigos de posição, retira-se o que estava escrito em artigos para passar para anexo, escreve-se umas frases com um palavreado bonito que não dizem quase nada, e está feito!
Vamos lá às diferenças em concreto:
É introduzido um artigo (10º) sobre a componente de gestão(CG), que vem substituir os antigos artigos 5º, 6º e 7º num só, para elementos da direção, acessoria, coordenação e direção de turma, criando uma nova fórmula para o cálculo do crédito horário a imputar à componente letiva dos respetivos docentes nesses cargos:
CG=Dir + KxCapG + 2xNT.
Esta fórmula apenas tenta simplificar o que antes estava escrito no antigo DOAL, nos artigos atrás mencionados, separando o crédito horário a atribuir para esses cargos e o crédito horário a atribuir para Componente para a Atividade Pedagógica (CAP).
A novidade é mesmo o 2xNT, que acaba por atribuir sempre 2 tempos letivos aos diretores de turma para esse cargo.
Para a Componente para a Atividade Pedagógica (CAP) temos uma nova fórmula:
CAP=3xN+2x(M-NT)+EFI+AE+T+RA
A parte 3xN+2x(M-NT) são indicativos dos tempos médios que cada docente (150min no 1º ciclo e 100min nos outros) dedica à implementação de medidas de apoio (algo já referido no antigo DOAL, agora sendo parte integrante do cálculo do crédito horário).
T (parâmetro indexado ao número de turmas sem ser do 1º ciclo) e AE( parâmeteo indexado ao número de turmas do 1.º ciclo, que estava estipulado no ponto 5 artigo 14º do antigo DOAL)são exatamente idênticos ao que estava estipulado no DOAL de 2013/14. No EFI as tabelas em anexo (sobre médias das provas finais e exames, diferenças de notas internas e externas, etc.) continuam idênticas, têm uma novidade que já falarei! Pelo menos no DOAL do ano passado aqui tinham o cuidado de falar em Escolas ou Agrupamentos, enquanto no deste ano falam apenas em Escolas!
A nova tabela a ter em conta no EFI diz respeito à comparação da variação anual das classificações de provas finais ou exames de cada escola com a variação anual nacional em três anos sucessivos, atribuindo mais 30 horas às escolas mantiveram-se sempre no grupo de topo das 20% que mais se destacaram.
A outra novidade é o parâmetro RA (risco de abandono), onde é atribuído mais 30h se a percentagem de alunos em situação de abandono ou risco de abandono reduziu-se, no 3.º ciclo do ensino básico ou no ensino secundário, em 50% de um ano letivo para o outro, e a diferença associada a essa redução foi superior a 2 pontos percentuais.
Resumindo, o que temos realmente de novo? De volta a obrigatoriedade dos 2 tempos para os DT's, contagem para cálculo do crédito horário dos apoios a dar aos alunos, mais crédito horário para as escolas que conseguiram durante 3 anos sucessivos que têm sempre os melhores resultados nacionais e as escolas que reduzirem o risco de abandono.
Aqui, tal como no EFI, continua-se a premiar quem alcança melhores resultados (embora seja merecido o reconhecimento, se já alcançaram o pretendido, porquê terem mais horas?), e postos completamente de lado as escolas que necessitariam desse crédito horário para alcançar os resultados desejados.
No entanto, admito que posso ter cometido algum lapso. Se for o caso, por favor ajudem-me a melhorar este post.
P.S.: Embora concorde completamente com o escrito no post "Publicado o despacho de organização do ano letivo 2014-2015 - assalto aos contratados" do blogue inforPROF, que sigo religiosamente, a verdade é que tudo que está indicado já estava estipulado no DOAL de 2013/14, sendo até de antes o assalto aos contratados...
P.S.: Embora concorde completamente com o escrito no post "Publicado o despacho de organização do ano letivo 2014-2015 - assalto aos contratados" do blogue inforPROF, que sigo religiosamente, a verdade é que tudo que está indicado já estava estipulado no DOAL de 2013/14, sendo até de antes o assalto aos contratados...
Adenda a 31/05: Fui bem chamado à atenção pel'"O Anónimo" sobre umas imprecisões que tinha no post, pelo que foram corrigidas e assinaladas a vermelho.
Citando Bento de Jesus Caraça, grande matemático português: “Se não receio o erro, é porque estou sempre disposto a corrigi-lo”
Caro colega, concordo inteiramente consigo, de facto o assalto aos contratados não é novo e algumas medidas (referidas no artigo inforPROF) não são novas, embora a frase "da aplicação das medidas previstas nos números anteriores não podem resultar horas para contratação de docentes." possa significar um agudizar (mais ainda) da situação. Agradeço a atenção que dá ao blog inforPROF, mas é recíproca. Obrigado pelos excelentes artigos publicados no Professores ao Infinito. Um bem haja.
ResponderEliminarSim, mas essas frase também estava no antigo DOAL... Mas sem dúvida que tentam cortar cada vez mais, é tudo numa perspetiva economista, evitar contratar o máximo de docentes possíveis, e tentar empurrar os outros embora, nem que seja por cansaço mental. E essa frase, repetida vezes sem conta pelo nosso ministro, mostra exatamente isso.
ResponderEliminarUm bem haja para si e continuação do trabalho excelente!
PS:Adoro os seus gráficos!
Depreendo, então, que os docentes de quadro (QA, QE ou QZP) que não tenham um horário completo serão enviados para DACL, mesmo que sobrem 6 ou mais horas letivas para o seu grupo de recrutamento e, posteriormente, possam ser "repescados" para os tais horários incompletos? Ou a escola pode assumir que esses docentes, tendo horário, mesmo incompleto, não precisem de ir a DACL?
ResponderEliminarEssas situações já acontecem há muito tempo. Se a escola tiver componente letiva num grupo a q o docente do quadro esteja habilitado, seja a nível suficiente ou outros, nem o manda para DACL. Agora é preciso é q os horários e horas pra cada grupo, incluindo apoios e afins, estejam definidos atempadamente..
ResponderEliminarE basta a escola ter 6h pra já não poder enviar pra DACL...
Estarei enganado ou o novo DOAL, retira a possibilidade dos docentes do primeiro ciclo terem horários completos de apoios como até aqui ? É que a certa altura diz que nenhum docente pode ter mais de 50% de "crédito pedagógico" artigo 11 ponto 4, logo os horários do 1º ciclo sofrem alterações ou não ?
ResponderEliminarAssim é, no próximo ano letivo e neste também! Medida que também permitirá o recurso à contratação inicial.
EliminarComo pediu, vou ajudá-lo em dois lapsos que cometeu:
ResponderEliminar1. O parâmetro AE não é novidade nenhuma! Esse parâmetro corresponde ao crédito para apoio ao 1º CEB que já havia em anos anteriores (basta ler o artigo do apoio educativo do despacho normativo 7/2013 para encontrar a mesma forma de cálculo das correspondentes horas).
2. Contrariamente ao que afirma há uma novidade no EFI, que é a tabela 4 do anexo D, a qual dá mais 30 horas (trinta, sim leu bem, são trinta horas) a quem cumprir os requisitos aí estipulados (sim, não é para quem está à sombra da bananeira; é só para os que se esforçam).
Mais alguma dúvida, estou ao seu dispor.
Cumprimentos
O Anónimo.
Obrigado pelas correções. Com tanta coisa, era quase certo algo passar ao lado.
EliminarPodia era usar um pseudónimo um pouco melhor, até para o identificar bem.
Sobre andar à sombra da bananeira, muitas escolas e professores dão tudo o que têm de si para tentar melhorar os resultados e as aprendizagens dos seus alunos, mas sem mais apoios, isso dificilmente será possível. Se há escolas que já conseguem esses resultados, não sei para quê precisam de mais horas, mais apoios..
Cumprimentos
Grande confusão este Despacho OAL 2014-15. Se por um lado refere uma maior autonomia, apresenta uma bolsa de horas para a gestão (CG) reduzida nos mega-agrupamentos, uma bolsa de horas generosa na CAP que permitiria brilhar na escola publica, com a implementação de medidas pedagógicas adaptadas caso a caso, no entanto aparece uma grande contradição. Grande dúvida no artº 11º refere que as horas de CAP só devem ser usadas em apoio devidamente justificado que surja ao longo do ano; no ponto 6 do artº6, diz que da aplicação destas horas de CAP não podem resultar horas para a contratação. Afinal as escolas só podem redistribuir serviço pelos docentes colocados nas escolas, não podendo contratar????
ResponderEliminarDe facto, este despacho é deveras confuso. Apresenta um número considerável de horas de crédito, mas depois apresenta-se limitativo na sua aplicação. Contudo, e de acordo com a minha interpretação, esse ponto 6 do artigo 6º refere-se às escolas que sejam promotoras de AEC, que "preencham" os horários dos docentes com esta atividade.
EliminarE o que se pretende dizer com o ponto 3 do Art.º 6º "3. No âmbito da componente para a atividade pedagógica, as horas de crédito destinadas a implementar medidas de apoio utilizam- se apenas com base nas necessidades comprovadas que surjam ao longo do ano." Podem ser ou não atribuidas horas de crédito para melhorar o sucesso, bem como apoios a grupos de alunos referenciados em conselho de turma no final do ano anterior utilizando horas da CAP?
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